Brasileiros que resgatarem ou liquidarem aplicações financeiras mantidas no exterior deverão pagar Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos, mesmo quando o valor da operação for inferior a R$ 35 mil. O entendimento foi formalizado pela Receita Federal em uma Solução de Consulta publicada em agosto de 2026.

A posição do Fisco está na Solução de Consulta Cosit nº 130, divulgada em 5 de agosto. O documento esclarece como deve ser aplicada a tributação após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.754, de 2023, conhecida como Lei das Offshores.

A legislação alterou, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras para investimentos financeiros mantidos por brasileiros fora do país. Desde então, rendimentos e ganhos dessas aplicações estão sujeitos à cobrança de IRPF de 15%, com apuração na declaração anual.

Nos casos em que há ganho de capital, o imposto incide quando ocorre o resgate, a amortização, a venda, o vencimento ou a liquidação do investimento.

A dúvida analisada pela Receita surgiu a partir de uma consulta feita por uma pessoa física que possuía ADRs (American Depositary Receipts) negociados na Bolsa de Nova York. O contribuinte queria saber se poderia continuar utilizando a isenção de R$ 35 mil prevista para determinadas operações de pequeno valor.

A legislação de 1995 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre ganhos de capital obtidos na venda de bens e direitos de pequeno valor, sendo R$ 35 mil o limite aplicável à maior parte das operações. Antes da mudança nas regras para investimentos no exterior, a própria Receita admitia, em determinadas situações, a utilização desse benefício em operações envolvendo ações negociadas fora do Brasil.

Esse entendimento havia sido registrado em uma Solução de Consulta de 2017.

Com a entrada em vigor da Lei das Offshores, entretanto, o Fisco passou a considerar que as aplicações financeiras no exterior passaram a ter um regime tributário próprio. Por isso, segundo a Receita, a antiga isenção não pode mais ser utilizada nessas operações.

A Receita esclareceu que a nova interpretação é aplicada aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2024. Dessa forma, o entendimento estabelecido em 2017 continua válido apenas para operações realizadas até 31 de dezembro de 2023.

A mudança não significa que o contribuinte terá de pagar imposto sobre todo o dinheiro retirado da aplicação. A cobrança é calculada sobre o lucro obtido com o investimento.

Por exemplo, se uma pessoa aplicou R$ 20 mil e posteriormente resgatou R$ 24 mil, o ganho foi de R$ 4 mil. É sobre esse lucro que incide a tributação. Nesse caso, o fato de o valor total do resgate ser inferior ao limite de R$ 35 mil não dá direito à isenção.

A Solução de Consulta Cosit nº 130, portanto, consolidou o entendimento da Receita de que o limite de R$ 35 mil não pode ser usado para afastar a cobrança de IR sobre ganhos decorrentes de aplicações financeiras mantidas no exterior sob as regras vigentes desde 2024. E mais: Grave: Coaf aplica multa milionária na Fiat, Mercedes, Toyota e Honda. Clique AQUI para ver. (Foto: EBC; Fonte: Poder360)

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