
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a decisão que anulou a demissão por justa causa aplicada a um frentista que consumiu cerveja durante o intervalo para refeição.
Para os desembargadores, o episódio, considerado isoladamente, não foi suficiente para caracterizar uma falta grave capaz de justificar o rompimento do contrato.
A empresa também terá de pagar R$ 5 mil ao trabalhador por danos morais. O colegiado manteve ainda a aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso começou quando o funcionário foi dispensado sob a alegação de que havia cometido mau procedimento e indisciplina ao consumir bebida alcoólica durante o expediente. A cerveja, entretanto, foi ingerida no intervalo intrajornada, enquanto o trabalhador fazia sua refeição.
Na ação trabalhista, o frentista contestou a punição e pediu que a justa causa fosse convertida em demissão sem motivo. A primeira instância acolheu o pedido e também determinou o pagamento da indenização por danos morais e da multa rescisória.
A empresa recorreu ao TRT-18. Argumentou que o consumo de álcool durante o período de trabalho havia sido comprovado e, por si só, representaria uma falta grave. Também sustentou que não se tratava de um episódio isolado, alegando que o funcionário teria admitido consumir bebidas alcoólicas habitualmente e já teria recebido advertências por outras condutas.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, afirmou que não havia discussão sobre o fato de o trabalhador ter consumido a cerveja. A questão central era determinar se aquela conduta tinha gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Um dos elementos considerados pelo magistrado foi o horário da compra da bebida. O registro indicava que a cerveja havia sido adquirida às 11h08, apenas dois minutos antes do início do intervalo do funcionário. Para o relator, esse intervalo de tempo não permitia concluir que o trabalhador estivesse consumindo a bebida enquanto efetivamente desempenhava suas funções.
Também pesou na decisão a inexistência de consequências decorrentes do consumo. Não foram apresentadas provas de embriaguez, redução da capacidade para o trabalho, queda de produtividade, acidente ou exposição de outras pessoas a perigo.
O próprio representante da empresa afirmou que, ao observar as imagens do estabelecimento, não havia identificado sinais de embriaguez ou qualquer comprometimento das condições funcionais do trabalhador.
O desembargador também considerou que não foram comprovadas as alegações de que o empregado teria o hábito de consumir álcool ou que já teria sido punido anteriormente por situações semelhantes.
Diante desse conjunto de fatores, o relator concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar uma falta grave capaz de romper a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. Os demais integrantes da turma acompanharam o entendimento.
A indenização de R$ 5 mil por danos morais também foi preservada. O relator ressaltou que a simples reversão de uma justa causa não significa, automaticamente, que o empregador tenha de pagar indenização. Neste caso específico, porém, entendeu que a punição máxima foi aplicada sem que a gravidade atribuída à conduta tivesse sido efetivamente demonstrada, ultrapassando os limites do poder disciplinar da empresa.
Por fim, o TRT-18 manteve a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para isso, aplicou entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 71, segundo o qual a penalidade é cabível quando a justa causa aplicada pelo empregador acaba sendo revertida pela Justiça. (Foto: PixaBay; Fonte: Migalhas)
