A Justiça Federal absolveu o fazendeiro Arilson Strapasson, que respondia a uma ação penal por declarações feitas sobre Luiz Inácio Lula da Silva durante uma visita do petista ao Pará, em 2023. Na ocasião, ele teria afirmado em conversas privadas que seria “bom pra ele levar um tiro no bucho”.

A decisão foi tomada pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém. O juiz federal substituto Nícolas Gabry da Silveira entendeu que, apesar do conteúdo agressivo e censurável das declarações, não havia elementos suficientes para caracterizar crime.

O processo foi aberto a partir de denúncia do Ministério Público Federal, que inicialmente atribuiu a Strapasson a prática do crime de incitação pública ou preparação de atentado por motivação política, previsto no artigo 15 da antiga Lei de Segurança Nacional.

Segundo a acusação, em 2 de agosto de 2023, no distrito de Alter do Chão, em Santarém, o fazendeiro teria dito que seria “bom” Lula “levar um tiro no bucho”. Também teria afirmado que “um cara desse é bom pra levar um tiro” e mencionado que, “de longe, com um calibre 22”, conseguiria atingir o presidente.

Ainda de acordo com a denúncia, Strapasson teria procurado informações sobre o local em que Lula ficaria hospedado durante a passagem pelo município.

Ao analisar as provas, porém, o magistrado concluiu que não ficou comprovado um requisito fundamental para o enquadramento da conduta como incitação: a publicidade da manifestação.

A sentença aponta que as declarações ocorreram durante uma conversa “interpessoal e privada” dentro de um estabelecimento comercial. Para o juiz, não houve demonstração de que o réu pretendesse alcançar um grupo indeterminado de pessoas ou estimular terceiros a praticarem algum ato violento contra o presidente.

O magistrado também considerou que as falas não configuraram uma instigação concreta para a realização de um atentado. De acordo com a decisão, a caracterização do crime exigiria uma incitação “concreta, idônea, séria” e direcionada à prática de uma conduta criminosa específica.

Nesse contexto, a sentença diferencia manifestações criminosas de comentários feitos em tom de “bravatas”, “desabafos”, brincadeiras ou demonstrações de insatisfação política, ainda que possam ser consideradas inadequadas ou reprováveis.

Um dos elementos considerados pelo juiz foi o depoimento de Inácio de Aguiar Lima, testemunha que presenciou a conversa. Em audiência, ele afirmou não ter identificado uma postura ameaçadora ou uma tentativa de incentivar violência.

Segundo o relato, o episódio teria sido apenas “uma conversa” e uma “zoeira entre colegas”, com as declarações feitas em tom de deboche.

Durante seu interrogatório, Strapasson também afirmou que tudo não passou de “uma brincadeira” motivada por sua “divergência de opinião” com Lula.

Com base nos depoimentos e demais elementos apresentados no processo, o juiz concluiu que não foram demonstrados os requisitos de publicidade, capacidade concreta de incitação e intenção necessária para a configuração do crime.

Embora tenha apresentado a denúncia inicialmente, o Ministério Público Federal mudou sua posição ao término da fase de instrução e também pediu a absolvição do fazendeiro. A defesa de Strapasson adotou a mesma posição, sustentando que as declarações não configuravam infração penal.

O próprio MPF sustentou que não seria possível caracterizar ameaça justamente porque as manifestações não foram direcionadas ao presidente e não havia probabilidade de que ele tomasse conhecimento delas.

Strapasson foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivo aplicado quando o fato analisado não constitui infração penal. (Foto: reprodução; Fonte: Congresso em Foco)

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